No dia 04/05/2020, foi publicada a Resolução/Sefaz nº 3.090, de 6 de abril de 2020, a qual estabelece procedimentos a serem observados visando ao compartilhamento de informações a que se refere o inciso II do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, e dá outras providências.
A Resolução/Sefaz nº 3.090, de 6 de abril de 2020, orienta as transportadoras sobre como formalizar a permissão para que a Secretaria da Fazenda compartilhe as informações de seu banco de dados e sobre como inserir as devidas informações no Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).
Procedimentos importantes para permissão do compartilhamento de informações do BP-e
Um dos requisitos determinado pelo art. 8-A do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, para que a empresa goze do benefício fiscal da redução da base de cálculo é que permita, expressamente, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados de controle, acompanhamento ou de fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados ao benefício fiscal ou à concessão da gratuidade ou do desconto de passagens previstos na Lei nº 4.086, de 2011, tenham acesso às informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
A forma como a empresa irá permitir o compartilhamento das informações do BP-e com a AGEPAN está disposta na Resolução/Sefaz n ° 3.090 de 2020.
Destacam-se dois dispositivos importantes para a empresa realizar o procedimento de permissão do compartilhamento, a saber: O inciso I, do art. 4° e a o art. 10 da referida Resolução.
O inciso I do art. 4° trata da obrigatoriedade do contribuinte em assinar eletronicamente o termo de aceite para permissão de compartilhamento do BP-e com a AGEPAN por meio de um sistema denominado SGBC (Sistema Gestor de Benefício de Redução de Base de Cálculo do BP-e).
O sistema já está em desenvolvimento.A previsão é que esteja disponível para que o contribuinte faça a assinatura eletronicamente até o fim do mês de maio de 2020.
Enquanto o sistema não está finalizado o contribuinte deverá fazer a assinatura do termo de forma manual, conforme dispõe o art. 10 da referida resolução, nos seguintes termos:
“Art. 10. Enquanto não disponibilizado o Sistema Gestor de Redução de Base de Cálculo do BP-e (SGBC), a empresa prestadora de serviço de transporte intermunicipal de passageiros deverá acessar o serviço “Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63 – Entrega de autorização para o compartilhamento de informações do BP-e com a AGEPAN” no ícone Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), disponível no Portal ICMS Transparente, por meio do endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, e anexar o Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, conforme o modelo do Anexo II a esta Resolução, preenchido e assinado manualmente pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, para o fim de cumprir o disposto no art. 2º desta Resolução.”
O serviço de entrega de autorização para o compartilhamento de informações do BP-e com a AGEPAN, já está em funcionamento por meio do SAP (http://www.catalogo.sefaz.ms.gov.br/bilhete-de-passagem-eletronico-bp-e-modelo-63-entrega-de-autorizacao-para-o-compartilhamento-de-informacoes-do-bp-e-com-a-agepan/).
O serviço por meio do SAP tem caráter temporário, até que seja disponibilizado o SGBC para o contribuinte.
O ícone do SGBC será inserido de forma automática na página do ICMS Transparente do contribuinte que está credenciado em produção no ambiente autorizador do BP-e.
Data de aplicação do benefício fiscal da redução da base de cálculo
Aspecto importante é referente a data em que a empresa poderá utilizar o benefício fiscal de redução de base de cálculo.
O art. 11 da referida Resolução trata do tema, e determina que:
“Art 11. O benefício fiscal de que trata esta Resolução aplica-se:
I – desde 1º de janeiro de 2020, no caso de empresas prestadoras de serviços de transporte que tenham protocolado a permissão a que se refere o inciso I do art. 1º desta Resolução no prazo de 30 dias após sua publicação;
II – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da concessão da permissão a que se refere o inciso I do art. 1º desta Resolução, nos demais casos. ”
Desta feita, caso a empresa tenha interesse em utilizar o benefício desde 1° de janeiro de 2020 (retroativamente) deve realizar o pedido no prazo de 30 dias após a publicação da resolução.
Qualquer dúvida ou questionamento referente aos procedimentos ou outros aspectos a SEFAZ – MS atende por meio do sistema FALE CONOSCO, disponível no endereço eletrônico http://www.faleconosco.ms.gov.br/faleconosco/login/login.jsf.
Atenciosamente.
Equipe BP-e/SEFAZ-MS.