Conceito BP-e

O BP-e, Bilhete de Passagem Eletrônico (modelo 63) foi instituído pelo AJUSTE SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 13 de abril de 17, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) poderá ser utilizado, a critério das unidades federadas para substituir um dos seguintes documentos fiscais:

  • Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
  • Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
  • Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
  • Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

O BP-e deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

O Manual de Orientação do Contribuinte contemplando os Schemas e Regras de validação do BP-e (Modelo 63) encontra-se disponível para download através do link: Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC) – BP-e versão 1.00.

O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.