O art. 2° do Decreto N° 15.124 de 27 de dezembro de 2018 alterou o Parágrafo 4° do art. 2° do SUBANEXO XXII ao ANEXO XV ao Regulamento do ICMS de Mato Grosso do Sul.
Esta alteração dispõe que a partir de 1° de julho de 2019 os contribuintes que realizam prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros ficam obrigados ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).
Antes da alteração, o prazo de obrigatoriedade para o uso do BP-e era a partir de 1° de janeiro de 2019.
Importante destacar que a partir do dia 1° de julho de 2019, os documentos citados nos incisos I a IV do caput do artigo 2° do Subanexo XXII não terão mais validade jurídica para acobertar as prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, pois serão substituídos pelo BP-e.
Desta forma, a partir de 1° de julho de 2019 o uso do BP-e será obrigatório aos transportadores que operam linhas regulares no estado de Mato Grosso do Sul, não sendo mais permitido o uso do Bilhete de Passagem em papel (Modelos 13, 14 e 16), e do Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por ECF.
Segue o teor da publicação do decreto 15.124 de 27 de dezembro de 2018.
Publicado no DOE n° 9.809, de 28.12.2018, p. 5 o Decreto Nº 15.124, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações dos Ajustes SINIEF 07/09 e 01/17, implementadas pelos Ajustes SINIEF 34/18 e 32/18, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
“Art. 2º O § 4º do art. 2º do Subanexo XXII – Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-E) e Do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………
§ 4º A partir de 1º de julho de 2019, os contribuintes que realizam prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros ficam obrigados ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos citados nos incisos I ao IV do caput deste artigo. ” (NR)
Atenciosamente,
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul
Equipe BP-e