O decreto Nº 15.006, de 24/05/2018 alterou o § 2º do Art. 2° do Subanexo XXII – Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).
Publicado no DOE nº 9.663, de 25.05.2018, p. 3, o Decreto Nº 15.006, DE 24 DE MAIO DE 2018:
Altera dispositivos do Subanexo VII – Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e do Subanexo IX – Do Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), ao Anexo XVIII – Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
“Art. 3° O § 2º do art. 2º do Subanexo XXII – Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………
- 2º O contribuinte credenciado à emissão do BP-e pode utilizar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo, enquanto não vigorar a obrigatoriedade de uso do BP-e. …………………………..” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1º de janeiro de 2018, relativamente ao disposto no art. 3º deste Decreto;
II – na data da publicação, relativamente aos demais dispositivos. ”
A alteração publicada pelo decreto supracitado determina que o contribuinte credenciado à emissão do BP-e pode emitir o BP-e com validade jurídica, ou seja, em ambiente de produção, alternativamente, com a utilização dos documentos relacionados nos incisos I a IV do caput do Art. 2° do Subanexo XXII, quais sejam, Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Cupom Fiscal Bilhete de Passagem (ECF), desde 1° de Janeiro de 2018, enquanto não vigorar a obrigatoriedade de uso do BP-e.
O principal objetivo da alteração foi possibilitar aos contribuintes a migração dos seus sistemas de emissão de documentos fiscais de forma gradual e facilitada, do modelo em papel para o modelo eletrônico. Desta forma as empresas poderão emitir o BP-e com validade jurídica nos pontos de venda preparados ao uso do BP-e e continuar utilizando os Bilhetes de Passagem em papel e ECF nos pontos de venda não preparados para a emissão do BP-e.
Portanto, as empresas que optarem pela utilização do BP-e terão um período para adequar, paulatinamente, os seus sistemas de emissão de documentos fiscais em todos os pontos de venda, até que seja estabelecida a obrigatoriedade da utilização do BP-e, a qual deve ocorrer futuramente com a publicação de novo decreto que estabelecerá o prazo para a obrigatoriedade aos transportadores que operam linhas regulares no estado de Mato Grosso do Sul.
Atenciosamente,
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul
Equipe BP-e/MS